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Decreto-Lei nº 9.648 de 23 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o preenchimento e a extinção dos cargos que especifica, do Quadro Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

As vagas verificadas nos cargos adiante indicados, do Quadro Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal, poderão ser preenchidas com a nomeação de funcionários do mesmo Quadro: Parte B - Pessoal Auxiliar - Cargos isolados com aumento periódico Código Cargo 2.522-03 Carroceiro 2. 522-04 Foguista 2.522-06 Maquinista 2.522-07 Motorista 2.522-11 Contínuo 2.522-19 Vigia 2.522-62 Atendente Parte C - Pessoal Operário - Cargos isolados com aumento periódico Código Cargo 2.622-01 Mestre de Obras 2.622-02 Mestre de Oficina 2.622-03 Contra Mestre de Oficina 2.622-04 Encarregado de Serviços ou Instalações. 2.622-05 Feitor 2.622-14 Ferreiro. 2.622-18 Torneiro 2.622-19 Torneiro Mecânico 2.622-21 Bombeiro Hidráulico 2.622-22 Eletricista 2.622-23 Mecânico 2.622-31 Canteiro 2.622-32 Cavouqueiro 2.622-33 Calteceito 2.622-34 Encunhador 2.622-37 Marroeiro 2.622-38 Pedreiro 2.622-39 Asfaltador 2.62'2-41 Carpinteiro 2.622-44 Modelador 2.622-45 Calafate 2.622-51 Lustrador 2.622-52 Pintor 2.622-61 Serralheiro 2.622-64 Cutileiro 2.622-72 Corrieiro 2.622-73 Estofador 2.622-82 Encadernador 2.622-91 Operário

Parágrafo único

A nomeação somente poderá recair em funcionário pertencente a cargos incluídos na Parte B e na Parte C do Quadro Suplementar.

Art. 2º

O funcionário nomeado ocupará no novo cargo padrão de valor idêntico ao vencimento do cargo em que estiver provido.

Parágrafo único

Na hipótese de não haver equivalência de padrões, o nomeado ocupará o padrão de vencimentos imediatamente superior.

Art. 3º

O funcionário não interromperá, em conseqüência da nomeação prevista nesta Lei, a contagem de tempo de serviço para efeito de aumento periódico.

Art. 4º

As vagas que resultarem da execução do disposto nesta Lei serão extintas, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1946