Decreto-Lei nº 17 de 22 de Agosto de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Introduz alterações em dispositivos, que menciona do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; e CONSIDERANDO a necessidade de emprestar maior celeridade ao processamento aos dissídios e acôrdos salariais e afastar possíveis incertezas acaso existentes; CONSIDERANDO ainda a utilidade de explicitar as compensações obrigatórias, nos aumentos salariais, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Os parágrafos dos artigos 1º e 5º e o artigo 8º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º Na determinação final do índice de reajustamento, a sentença do Tribunal poderá tomar ainda em consideração os seguintes fatores: a) metade do resíduo inflacionário indicado pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do artigo 1º do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966; b) o percentual referente ao aumento da produtividade nacional no ano anterior, informado pelo Conselho Nacional de Economia; c) a percentagem concernente à perda do poder aquisitivo médio real ocorrida entre a instauração e o julgamento do dissídio apurada segundo os índices a que se refere o " caput " desse artigo. § 2º Observados os critérios estabelecidos no presente Decreto-lei, poderá o Tribunal corrigir distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial na categoria profissional dissidente, e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social. § 3º Para execução do disposto neste artigo o Tribunal Superior do Trabalho expedirá instruções, com fôrça de prejulgado, a serem observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho".
Art. 5º
(...) § 1º A requerimento da emprêsa, e em caso de impossibilidade desta de atender à majoração salarial, o Presidente do Tribunal, originàriamente competente, poderá, in limine , suspender a aplicação da sentença, ou acôrdo em relação à requerente comunicando o ato suspensivo ao Juízo em que se processar a ação de cumprimento intentada, medida que prevalecerá até decisão final do juízo da execução". "Art. 8º Será obrigatòriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório inclusive sob a forma de abono ou reclassificação, concedido durante o prazo da vigência do acôrdo coletivo ou de decisão da Justiça do Trabalho, salvo se decorrente de aumento individual relativo a término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial resultante de sentença transitada em julgado".
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões L. G. do Nascimento e Silva Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1966