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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 17 de 22 de Agosto de 1966

Introduz alterações em dispositivos, que menciona do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966.

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Art. 1º

Os parágrafos dos artigos 1º e 5º e o artigo 8º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º Na determinação final do índice de reajustamento, a sentença do Tribunal poderá tomar ainda em consideração os seguintes fatores: a) metade do resíduo inflacionário indicado pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do artigo 1º do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966; b) o percentual referente ao aumento da produtividade nacional no ano anterior, informado pelo Conselho Nacional de Economia; c) a percentagem concernente à perda do poder aquisitivo médio real ocorrida entre a instauração e o julgamento do dissídio apurada segundo os índices a que se refere o " caput " desse artigo. § 2º Observados os critérios estabelecidos no presente Decreto-lei, poderá o Tribunal corrigir distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial na categoria profissional dissidente, e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social. § 3º Para execução do disposto neste artigo o Tribunal Superior do Trabalho expedirá instruções, com fôrça de prejulgado, a serem observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho".

Art. 1º do Decreto-Lei 17 /1966