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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 17 de 22 de Agosto de 1966

Introduz alterações em dispositivos, que menciona do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966.

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Art. 5º

(...) § 1º A requerimento da emprêsa, e em caso de impossibilidade desta de atender à majoração salarial, o Presidente do Tribunal, originàriamente competente, poderá, in limine , suspender a aplicação da sentença, ou acôrdo em relação à requerente comunicando o ato suspensivo ao Juízo em que se processar a ação de cumprimento intentada, medida que prevalecerá até decisão final do juízo da execução". "Art. 8º Será obrigatòriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório inclusive sob a forma de abono ou reclassificação, concedido durante o prazo da vigência do acôrdo coletivo ou de decisão da Justiça do Trabalho, salvo se decorrente de aumento individual relativo a término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial resultante de sentença transitada em julgado".

Art. 5º do Decreto-Lei 17 /1966