Decreto-Lei nº 2.254 de 4 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere a artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, na forma do Anexo a este Decreto-lei.
Art. 2º
A Gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único
O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 3º
Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 4º
A concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.206, de 28 de dezembro de 1984.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.
Art. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1985