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Decreto-Lei nº 2.254 de 4 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere a artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 3º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 4º

A concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.206, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

Art. 6º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1985

Anexo

ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.254, de 04 de março de 1985)

"ANEXO II"(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÕES

BASES DE CONCESSÃO

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO

Gratificação devida aos integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo, do Grupo-Atividade de Controle Externo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União.

Até o percentual de 70% (setenta por cento) calculado sobre o maior nível da Categoria Funcional, segundo critério a ser fixado em Resolução do Tribunal de Contas da União.