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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.254 de 4 de Março de 1985

Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

Anexo

Texto

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.254, de 04 de março de 1985) "ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974). DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÕES BASES DE CONCESSÃO GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO Gratificação devida aos integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo, do Grupo-Atividade de Controle Externo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União. Até o percentual de 70% (setenta por cento) calculado sobre o maior nível da Categoria Funcional, segundo critério a ser fixado em Resolução do Tribunal de Contas da União.