Lei1.255 de 04/12/1950Art. 1º - O art. 2º da Lei n.º 614, de 2 de fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação. Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida".