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Lei nº 614 de 2 de Fevereiro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a efetuar empréstimos para a construção de pequenos açudes na zona do denominado polígono das sêcas.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimos aos agricultores residentes na área do polígono das sêcas, para o fim exclusivo da construção de pequenos açudes, dentro dessa mesma área, até a quantia de Cr$ 30. 000,00 (trinta mil cruzeiro), a cada um.

Parágrafo único

As operações, terão início no segundo semestre do corrente ano e serão custeadas pela importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo é, desde já, autorizado a despender e que será levada à conta dos saldos acumulados de exercícios anteriores dos recursos de que trata o artigo 198 da Constituição Federal.

Art. 2º

Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, pagos em prestações anuais, iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento).

Art. 2º

Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação. (Redação dada pela Lei nº 1.255, de 1950)

Parágrafo único

O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida. (Incluído pela Lei nº 1.255, de 1950)

Art. 3º

O Departamento Federal de Obras Contra as Sêcas prestará assistência técnica que fôr reclamada pelos agricultores que obtiverem empréstimo, durante a construção dos açudes e fiscalizará sua execução.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 5º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Daniel de Carvalho. Clovis Pestana. Corrêa e Castro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1949