Lei nº 10.276 de 10 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.202-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República
Art. 1º
º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 , a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.
§ 1º
A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput :
I
de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;
II
correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.
§ 2º
O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3º
Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão observadas as seguintes limitações:
I
o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;
II
o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
§ 4º
A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:
I
o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste ano;
II
todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.
§ 5º
Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996 .
§ 6º
Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita, decorrente da modalidade de cálculo do ressarcimento instituída neste artigo, será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7º
Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o montante anual da renúncia, apurado, na forma do § 6º, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do § 6º, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.202-1, de 26 de julho de 2001.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal.
Deputado EFRAIM MORAIS Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001