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Artigo 3º da Lei nº 10.276 de 10 de Setembro de 2001

Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal.

Anexo

Texto

ANEXOF = 0,0365. Rx , onde:(Rt-C)F é o fator;Rx é a receita de exportação;Rt é a receita operacional bruta;C é o custo de produção determinado na forma do § 1º do art. 1º;Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º.(Rt-C)