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Lei nº 1.255 de 4 de dezembro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 2º da Lei nº 614, de 2 de fevereiro de 1949

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei n.º 614, de 2 de fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação. Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Othon Sérvulo de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1950

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