Lei 1.255 de 4 de dezembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
O art. 2º da Lei n.º 614, de 2 de fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação. Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida".
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Othon Sérvulo de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1950