Lei nº 2.688 de 20 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço, para efeito de inatividade, dos oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde das Fôrças Armadas, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Os oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde - médicos, dentistas e farmacêuticos - do Exército, da Marinha e da Aeronáutica contarão, para efeito de inatividade e como de efetivo serviço, o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos, à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.
Nereu Ramos Antônio Alves Câmara Henrique Lott Vasco Alves Sêco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1955