Lei nº 2.688 de 20 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço, para efeito de inatividade, dos oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde das Fôrças Armadas, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Os oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde - médicos, dentistas e farmacêuticos - do Exército, da Marinha e da Aeronáutica contarão, para efeito de inatividade e como de efetivo serviço, o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos, à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Nereu Ramos Antônio Alves Câmara Henrique Lott Vasco Alves Sêco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1955