Artigo 2º da Lei nº 2.688 de 20 de dezembro de 1955
Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço, para efeito de inatividade, dos oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde das Fôrças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.