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Lei nº 1.200 de 16 de Setembro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei do Serviço Militar

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

Serão convocados, anualmente, para prestar serviço militar nas Fôrças Armadas, os brasileiros de uma única classe.

Parágrafo único

A classe convocada será, constituída dos brasileiros que completarem 19 anos de idade, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão prestar o Serviço.

Art. 2º

Esta Lei terá início no ano de 1950, com a convocação da classe de 1931 para todo o Brasil.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1950