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lei de alimentos gravídicos” em Legislação Federal

  • Lei10.112 de 21/12/2000

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são de geração das próprias empresas e repasses da controladora, para aumento do patrimônio líquido, conforme indicado nos respectivos "Quadros Síntese por Receita" constantes do Anexo I a esta Lei.

  • Lei7.411 de 02/12/1985

    Art. 2º - As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o artigo anterior serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e através de movimentação regulamentar, observados os limites orçamentários dos Tribunais Eleitorais.

  • Lei5.428 de 30/04/1968

    Art. 7º - A despesa, a que se refere o art. 4º, será coberta com o aumento da arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o art. 8º e seu parágrafo único da Lei nº 5.368, dede dezembro de 1967.

  • Lei854 de 10/10/1949

    Art. 2º, §2º - Em caso de locação, por prazo superior a dois anos, é lícito ao locador exigir aumento de aluguel proporcionalmente à valorização, quer sôbre os imóveis adjacentes à obra, ainda que distantes, quer sôbre outros, desde que beneficiados pelo melhoramento público.

  • Lei5.523 de 04/11/1968

    Art. 3º, Parágrafo Único - Para aumento de capital, observada a participação da União Federal na forma dêste artigo poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição constante do Decreto-lei número 4.480, de 15 de julho de 1942.

  • Lei5.430 de 02/05/1968

    Art. 5º - A despesa, a que se refere o artigo anterior, será coberta com o aumento da arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967.

  • Lei2.408 de 24/01/1955

    Art. 3º - Os beneficiários reajustados pela lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , terão direito à diferença entre o valor do aumento efetuado pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o artigo 1º da presente lei.

  • Lei2.588 de 01/09/1955

    Art. 16, Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos superiores aos fixados nesta lei, nem apostilados, a partir de sua vigência, os títulos para efeito de aumento de vencimentos de Magistrados e membros do Ministério Público que não decorra de suas disposições.