Lei nº 5.428 de 30 de Abril de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Ficam majorados de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os valôres dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais atualmente em vigor.
Para os inativos das referidas Secretárias, a majoração a que se refere o art. 1º, será, também, de 20% (vinte por cento), calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.
O salário-família passará a ser pago na base de NCr$12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.
Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei é aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito suplementar de NCr$5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentos cruzeiros novos) para refôrço das dotações correspondentes ao Orçamento-Geral da União referente ao exercício de 1968, subanexo 3.04.00, a saber:
Nos têrmos do art. 36, item I, do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 , o Tribunal de Contas da União tomará conhecimento da abertura de Crédito Suplementar de que trata esta Lei, à vista de sua publicação no Diário Oficial da União, e adotará automàticamente as medidas legais atinentes ao assunto.
Com fundamento no art. 70, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Diretoria da Despesa Pública, a Contadoria-Geral da República ambas do Ministério da Fazenda, e o Tribunal Superior Eleitoral ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para que o Crédito Suplementar, objeto da presente Lei, possa ser utilizado para sanar as insuficiências verificadas nas dotações correspondentes aos Elementos de Despesas anteriormente citados, obedecidos os limites constantes do art. 4º.
A despesa, a que se refere o art. 4º, será coberta com o aumento da arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o art. 8º e seu parágrafo único da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
a. costa e silva Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1968