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Artigo 1º da Lei nº 5.428 de 30 de Abril de 1968

Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais.

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Art. 1º

Ficam majorados de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os valôres dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais atualmente em vigor.

Art. 1º da Lei 5.428 /1968