Lei nº 2.408 de 24 de Janeiro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É concedido aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado abono de emergência no valor de 30% (trinta por cento) sôbre as aposentadorias e pensões fixadas na forma da lei vigente.
O abono concedido por esta lei não poderá ser superior a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e inferior a Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.
Os beneficiários reajustados pela lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , terão direito à diferença entre o valor do aumento efetuado pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o artigo 1º da presente lei.
João Café Filho Napoleão de Alencastro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1955