Lei nº 2.408 de 24 de Janeiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedido aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado abono de emergência no valor de 30% (trinta por cento) sôbre as aposentadorias e pensões fixadas na forma da lei vigente.

Art. 2º

O abono concedido por esta lei não poderá ser superior a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e inferior a Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.

Art. 3º

Os beneficiários reajustados pela lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , terão direito à diferença entre o valor do aumento efetuado pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o artigo 1º da presente lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Napoleão de Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1955