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Artigo 4º da Lei nº 2.408 de 24 de Janeiro de 1955

Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.