Lei nº 7.411 de 2 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a estruturação de Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 02 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
As Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, código AJ-023, Agente de Segurança Judiciária, código AJ-024, e Atendente Judiciário, código AJ-025, do Grupo Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, a que se referem os arts. 3º do Decreto lei nº 1.837, de 23 de dezembro de 1980 , e 2º da Lei nº 7.061, de 6 de dezembro de 1982 , passam a ter as estruturas constantes dos Anexos desta Lei.
As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o artigo anterior serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e através de movimentação regulamentar, observados os limites orçamentários dos Tribunais Eleitorais.
Aos servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpelado, aplica-se o disposto no art. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , e no art. 2º desta mesma Lei.
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.
José Sarney Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1985