Artigo 3º da Lei nº 7.411 de 2 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a estruturação de Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpelado, aplica-se o disposto no art. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , e no art. 2º desta mesma Lei.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.