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Lei nº 5.430 de 2 de Maio de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos servidores da Justiça Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Ficam majorados de 20% (vinte por cento), a partir de 1 de janeiro de 1968, os valôres dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar, atualmente em vigor.

Art. 2º

Para os inativos da Justiça Militar, a majoração a que se refere o artigo 1º será de 20% (vinte por cento), calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.

Art. 3º

O salário-família passará a ser pago na base NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.

Art. 4º

Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias da Justiça Militar, até o limite de NCr$ 1.842.715,00 (um milhão oitocentos e quarenta e dois mil setecentos e quinze cruzeiros novos) e com vigência até 31 de dezembro de 1968.

Art. 5º

A despesa, a que se refere o artigo anterior, será coberta com o aumento da arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1968

Lei nº 5.430 de 2 de Maio de 1968