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Artigo 5º da Lei nº 5.430 de 2 de Maio de 1968

Reajusta os vencimentos dos servidores da Justiça Militar.

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Art. 5º

A despesa, a que se refere o artigo anterior, será coberta com o aumento da arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967.

Art. 5º da Lei 5.430 /1968