Decreto-Lei9.830 de 11/09/1946Art. 2º - As pensões concedidas aos herdeiros dos contribuintes de que trata art. 1º que não foram incluídos na faculdade concedida pelo art. 3º do Decreto-lei nº 8.919, de 26 de Janeiro de 1946 , e que faleceram no período compreendido entre aquela data e a da publicação dêste, serão calculadas na base das contribuições da tabela anexa àquele Decreto-lei, descontando-se as diferenças das aludidas contribuições e retificando-se os respectivos títulos.