Decreto-Lei nº 1.549 de 20 de Abril de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55 item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.461 de 23 de abril de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento).
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nºs 1.445 de 13 de fevereiro de 1976 referidos no Decreto-lei nº 1.461, de 1976 passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525 de 28 de fevereiro de 1977.
Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.
Nos Tribunais Regionais Eleitorais a soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com a respectiva Representação mensal do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.
Com referência nos demais inativos inclusive aos amparados por leis especiais o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977 não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525 de 1977.
A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Tribunal e mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os artigos 2º e 9º do Decreto-Iei nº 1.461 de 23 de abril de 1976 , com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro inclusive em relação ao descontos sobre o vencimento ou provento.
O reajustamento de vencimentos, gratificações, proventos e salário-familia concedido por este Decreto-Iei vigora a partir de 1º de março de 1977.
A despesa decorrente na aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais para o cumprimento do presente Decreto-lei.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1977