Decreto-Lei nº 1.549 de 20 de Abril de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55 item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.461 de 23 de abril de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento).
§ 1º
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nºs 1.445 de 13 de fevereiro de 1976 referidos no Decreto-lei nº 1.461, de 1976 passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525 de 28 de fevereiro de 1977.
§ 2º
Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.
§ 3º
Nos Tribunais Regionais Eleitorais a soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com a respectiva Representação mensal do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.
§ 4º
Com referência nos demais inativos inclusive aos amparados por leis especiais o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977 não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525 de 1977.
Art. 2º
A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Tribunal e mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os artigos 2º e 9º do Decreto-Iei nº 1.461 de 23 de abril de 1976 , com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º
O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.
Art. 4º
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Art. 5º
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro inclusive em relação ao descontos sobre o vencimento ou provento.
Art. 6º
O reajustamento de vencimentos, gratificações, proventos e salário-familia concedido por este Decreto-Iei vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 7º
A despesa decorrente na aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 8º
O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais para o cumprimento do presente Decreto-lei.
Art. 9º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1977