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Decreto-Lei nº 1.549 de 20 de Abril de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55 item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.461 de 23 de abril de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nºs 1.445 de 13 de fevereiro de 1976 referidos no Decreto-lei nº 1.461, de 1976 passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525 de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º

Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.

§ 3º

Nos Tribunais Regionais Eleitorais a soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com a respectiva Representação mensal do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.

§ 4º

Com referência nos demais inativos inclusive aos amparados por leis especiais o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977 não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525 de 1977.

Art. 2º

A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Tribunal e mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os artigos 2º e 9º do Decreto-Iei nº 1.461 de 23 de abril de 1976 , com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º

O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 4º

O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Art. 5º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro inclusive em relação ao descontos sobre o vencimento ou provento.

Art. 6º

O reajustamento de vencimentos, gratificações, proventos e salário-familia concedido por este Decreto-Iei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 7º

A despesa decorrente na aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 8º

O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais para o cumprimento do presente Decreto-lei.

Art. 9º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1977