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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.549 de 20 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro inclusive em relação ao descontos sobre o vencimento ou provento.