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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.549 de 20 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 8º

O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais para o cumprimento do presente Decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.549 /1977