Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.549 de 20 de Abril de 1977
Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais para o cumprimento do presente Decreto-lei.