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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.549 de 20 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.461 de 23 de abril de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nºs 1.445 de 13 de fevereiro de 1976 referidos no Decreto-lei nº 1.461, de 1976 passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525 de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º

Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.

§ 3º

Nos Tribunais Regionais Eleitorais a soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com a respectiva Representação mensal do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.

§ 4º

Com referência nos demais inativos inclusive aos amparados por leis especiais o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977 não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525 de 1977.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.549 /1977