Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.549 de 20 de Abril de 1977
Reajusta os vencimentos e vencimentos e proventos dos Servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.