Decreto-Lei nº 1.548 de 20 de Abril de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 são reajustados em 30% (trinta por cento).
Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , referidos no Decreto-lei nº 1.459 de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.
Com referência aos demais inativos inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por deliberação do Tribunal e mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os artigos 2º e 9º do Decreto-lei nº 1.459 de 19 de abril de 1976 , com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios.
O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado a respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre o vencimento ou provento.
O reajustamento de vencimentos, gratificações, proventos e salário-família concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Este Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1977