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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.548 de 20 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 6º

O reajustamento de vencimentos, gratificações, proventos e salário-família concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.548 /1977