Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.548 de 20 de Abril de 1977
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 são reajustados em 30% (trinta por cento).
§ 1º
Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , referidos no Decreto-lei nº 1.459 de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
§ 2º
Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.
§ 3º
Com referência aos demais inativos inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.