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Decreto-Lei nº 2.110 de 3 de Abril de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, sem similar nacional, destinados à utilização exclusiva na produção de carvão.

Art. 2º

Os bens a que se refere o artigo anterior serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

Art. 3º

O benefício fiscal concedido na forma deste Decreto-lei vigorará com relação aos bens embarcados a partir de 30 de março de 1984.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIReDO Ernane Galvêas Cesar Cals Filho Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1984