Decreto-Lei nº 2.110 de 3 de Abril de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, sem similar nacional, destinados à utilização exclusiva na produção de carvão.
Art. 2º
Os bens a que se refere o artigo anterior serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.
Art. 3º
O benefício fiscal concedido na forma deste Decreto-lei vigorará com relação aos bens embarcados a partir de 30 de março de 1984.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIReDO Ernane Galvêas Cesar Cals Filho Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1984