Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.110 de 3 de Abril de 1984
Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, sem similar nacional, destinados à utilização exclusiva na produção de carvão.