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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.110 de 3 de Abril de 1984

Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

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Art. 1º

Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, sem similar nacional, destinados à utilização exclusiva na produção de carvão.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.110 /1984