Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.110 de 3 de Abril de 1984
Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens a que se refere o artigo anterior serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.