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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.110 de 3 de Abril de 1984

Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

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Art. 2º

Os bens a que se refere o artigo anterior serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.110 /1984