Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.110 de 3 de Abril de 1984
Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O benefício fiscal concedido na forma deste Decreto-lei vigorará com relação aos bens embarcados a partir de 30 de março de 1984.