Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.110 de 3 de Abril de 1984
Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.