JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.830 de 11 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto-lei número 8.919, de 26 de Janeiro de 1946, e dá outra providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º República.


Art. 1º

O art. 3º do Decreto-lei nº 8.919, de 26 de Janeiro de 1946 , que dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Os contribuintes do montepio militar, em inatividade, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, poderão descontar a cota mensal indicada na tabela que acompanha o presente Decreto-lei ou a equivalente a dois têrços (2/3) de um dia de vencimentos, se forem civis e não tiverem graduações ou honras militares, assegurando aos seus herdeiros a pensão correspondente, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1946, ao Comandante, Diretor ou Chefe da unidade administrativa que os incluam em fôlha de pagamento".

Art. 2º

As pensões concedidas aos herdeiros dos contribuintes de que trata art. 1º que não foram incluídos na faculdade concedida pelo art. 3º do Decreto-lei nº 8.919, de 26 de Janeiro de 1946 , e que faleceram no período compreendido entre aquela data e a da publicação dêste, serão calculadas na base das contribuições da tabela anexa àquele Decreto-lei, descontando-se as diferenças das aludidas contribuições e retificando-se os respectivos títulos.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Canrobert P. da Costa. Jorge Dodsworth Martins. Gastão Vidigal. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946