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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.830 de 11 de Setembro de 1946

Altera dispositivo do Decreto-lei número 8.919, de 26 de Janeiro de 1946, e dá outra providências.

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Art. 2º

As pensões concedidas aos herdeiros dos contribuintes de que trata art. 1º que não foram incluídos na faculdade concedida pelo art. 3º do Decreto-lei nº 8.919, de 26 de Janeiro de 1946 , e que faleceram no período compreendido entre aquela data e a da publicação dêste, serão calculadas na base das contribuições da tabela anexa àquele Decreto-lei, descontando-se as diferenças das aludidas contribuições e retificando-se os respectivos títulos.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.830 /1946