Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.830 de 11 de Setembro de 1946
Altera dispositivo do Decreto-lei número 8.919, de 26 de Janeiro de 1946, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º do Decreto-lei nº 8.919, de 26 de Janeiro de 1946 , que dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Os contribuintes do montepio militar, em inatividade, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, poderão descontar a cota mensal indicada na tabela que acompanha o presente Decreto-lei ou a equivalente a dois têrços (2/3) de um dia de vencimentos, se forem civis e não tiverem graduações ou honras militares, assegurando aos seus herdeiros a pensão correspondente, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1946, ao Comandante, Diretor ou Chefe da unidade administrativa que os incluam em fôlha de pagamento".