Lei6.644 de 14/05/1979Art. 7º - Para os fins previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.241, de 22 de setembro de 1975 , bem como no artigo anterior desta Lei, deverá o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região observar as disposições legais estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.