JurisHand AI Logo

Lei nº 11.805 de 6 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 439, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º

Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União emitirá, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

Os títulos serão emitidos mantida a equivalência econômica com valor previsto no caput.

§ 3º

Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.

§ 4º

Ao Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo de captação da República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES. (Redação dada pela Lei nº 11.943, de 2009)

Art. 2º

O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 3º do art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogada a Medida Provisória nº 437, de 29 de julho de 2008.


Congresso Nacional, em 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República. Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008