Lei nº 2.931 de 27 de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o penhor industrial de veículos automotores, equipamentos para a execução de terraplenagem e pavimentação e quaisquer viaturas de tração mecânica usadas nos transportes de passageiros e cargas, e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
São suscetíveis de penhor industrial as veículos automotores e os equipamentos para a execução de terraplenagem e pavimentação, bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, ainda, nos serviços dos estabelecimentos industriais
O penhor industrial de que trata êste artigo pode abranger os equipamentos, instalações, oficinas como seus aparelhamentos mecânicos, ferramentas e acessórios ligados à exploração da atividade financeira.
Aplicam-se a êsse penhor as disposições do Decreto-lei número 1.271, de 16 de maio de 1939 , com exceção do § 1º, inciso VI, o § 2º do seu art. 2º, efetuando-se, porém, a transcrição e o arquivamento do contrato no Registro de Imóveis da comarca do domicilio do devedor
Efetuado o registro será o penhor anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos
O registro e anotação, previstos no artigo anterior, valerão contra terceiros, desde a sua data.
As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto do penhor naval a que se refere o art. 265 do regulamento baixado pelo decreto nº 24.288, de 24 de maio de 1934 , observadas as formalidades de registro previstas nesse dispositivos.
As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto de penhor naval e demais ônus, observadas as formalidades de registro previstas nos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 . (Redação dada pela Lei nº 3.408, de 1958)
Juscelino Kubitschek Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1956