Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.931 de 27 de Outubro de 1956
Dispõe sôbre o penhor industrial de veículos automotores, equipamentos para a execução de terraplenagem e pavimentação e quaisquer viaturas de tração mecânica usadas nos transportes de passageiros e cargas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São suscetíveis de penhor industrial as veículos automotores e os equipamentos para a execução de terraplenagem e pavimentação, bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, ainda, nos serviços dos estabelecimentos industriais
§ 1º
O penhor industrial de que trata êste artigo pode abranger os equipamentos, instalações, oficinas como seus aparelhamentos mecânicos, ferramentas e acessórios ligados à exploração da atividade financeira.
§ 2º
Aplicam-se a êsse penhor as disposições do Decreto-lei número 1.271, de 16 de maio de 1939 , com exceção do § 1º, inciso VI, o § 2º do seu art. 2º, efetuando-se, porém, a transcrição e o arquivamento do contrato no Registro de Imóveis da comarca do domicilio do devedor
§ 3º
Efetuado o registro será o penhor anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos