Lei Estadual de Minas Gerais28 de 22/11/1947Art. 70, XI, c - – Nenhum empréstimo que se destine à execução e obras poderá ser efetivamente contratado sem que tenham sido, antes, aprovados os respectivos orçamentos e planos de financiamento, os quais servirão de base para se calcular o "quantum" do empréstimo. Determinar-se-ão especificamente as rendas ou bens a serem dados em garantia, sem prejuízo dos serviços normais da administração.