Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.251 de 07 de julho de 2009
Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR -, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.
O CONEPIR tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, indígena e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social. (Vide alínea b do inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)
formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado;
propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e cigana e de outros segmentos étnicos da população do Estado;
zelar pela diversidade cultural da população mineira, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas, constitutivas da formação histórica e social do povo mineiro;
acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;
elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
É facultado ao CONEPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
O CONEPIR poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no art. 2º no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em consonância com os programas do governo do Estado, será efetivada por meio de:
programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e cigana;
programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem;
O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais:
onze são representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive de negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado em decreto.
As entidades a que se refere o inciso II deste artigo deverão ter representação regional em pelo menos três Municípios e, no mínimo, dois anos de existência.
O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.
O Ministério Público do Estado participará das reuniões do CONEPIR como convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.
As secretarias de Estado sem representação no CONEPIR poderão participar, como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.
O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.
A eleição da Mesa Diretora do CONEPIR, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de um ano, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.
O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o regimento interno e o estatuto eleitoral do CONEPIR.
O regimento interno do CONEPIR disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do CONEPIR serão formalizadas por deliberação, na forma da lei.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Agostinho Patrús Filho --------------------------------------------- Data da última atualização: 09/10/2013.