JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.251 de 07 de julho de 2009

Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR -, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.

Parágrafo único

O CONEPIR tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, indígena e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social. (Vide alínea b do inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 2º

Compete ao CONEPIR:

I

formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado;

II

propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;

III

realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e cigana e de outros segmentos étnicos da população do Estado;

IV

zelar pela diversidade cultural da população mineira, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas, constitutivas da formação histórica e social do povo mineiro;

V

acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;

VI

propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;

VII

definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;

VIII

elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Parágrafo único

É facultado ao CONEPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

Art. 3º

O CONEPIR poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no art. 2º no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.

Art. 4º

A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em consonância com os programas do governo do Estado, será efetivada por meio de:

I

programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e cigana;

II

programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem;

III

programas de ações afirmativas.

Art. 5º

O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais:

I

onze são representantes dos seguintes órgãos governamentais:

a

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b

Secretaria de Estado de Cultura;

c

Secretaria de Estado de Defesa Social;

d

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

e

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

f

Secretaria de Estado de Educação;

g

Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;

h

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

i

Secretaria de Estado de Saúde;

j

Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais;

k

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II

onze são representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive de negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado em decreto.

§ 1º

As entidades a que se refere o inciso II deste artigo deverão ter representação regional em pelo menos três Municípios e, no mínimo, dois anos de existência.

§ 2º

O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.

§ 3º

O Ministério Público do Estado participará das reuniões do CONEPIR como convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.

§ 4º

As secretarias de Estado sem representação no CONEPIR poderão participar, como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.

§ 5º

Os conselheiros terão mandato de três anos, admitindo-se uma única recondução.

§ 6º

O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.

Art. 6º

A eleição da Mesa Diretora do CONEPIR, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de um ano, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.

Parágrafo único

O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o regimento interno e o estatuto eleitoral do CONEPIR.

Art. 7º

O regimento interno do CONEPIR disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.

Parágrafo único

A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do CONEPIR serão formalizadas por deliberação, na forma da lei.

Art. 8º

A SEDESE prestará assessoramento e apoio técnico ao CONEPIR.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Agostinho Patrús Filho --------------------------------------------- Data da última atualização: 09/10/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.251 de 07 de julho de 2009