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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.251 de 07 de julho de 2009

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Art. 4º

A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em consonância com os programas do governo do Estado, será efetivada por meio de:

I

programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e cigana;

II

programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem;

III

programas de ações afirmativas.