Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.251 de 07 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais:
I
onze são representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b
Secretaria de Estado de Cultura;
c
Secretaria de Estado de Defesa Social;
d
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
e
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
f
Secretaria de Estado de Educação;
g
Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
h
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
i
Secretaria de Estado de Saúde;
j
Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais;
k
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II
onze são representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive de negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado em decreto.
§ 1º
As entidades a que se refere o inciso II deste artigo deverão ter representação regional em pelo menos três Municípios e, no mínimo, dois anos de existência.
§ 2º
O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.
§ 3º
O Ministério Público do Estado participará das reuniões do CONEPIR como convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 4º
As secretarias de Estado sem representação no CONEPIR poderão participar, como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.
§ 5º
Os conselheiros terão mandato de três anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 6º
O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.