Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.251 de 07 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em consonância com os programas do governo do Estado, será efetivada por meio de:
I
programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e cigana;
II
programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem;
III
programas de ações afirmativas.