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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.251 de 07 de julho de 2009

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Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR -, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.

Parágrafo único

O CONEPIR tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, indígena e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social. (Vide alínea b do inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)